sexta-feira, 18 de setembro de 2020

EN-FRENTE! Estatuto da Igualdade Racial em Juazeiro-BA

 



Dia 10/9/2020, na quinta-feira, foi aprovado por ampla maioria o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa no âmbito do Município de Petrolina.

A aprovação foi resultado de uma perseverança de 10 meses de trabalho, intensificado desde julho com campanhas nas mais variadas formas: carro de som, faixas, aulas públicas virtuais, campanhas nas redes sociais, coleta de assinaturas (entregues aos vereadores), de presença massiva nas sessões da Câmara de Petrolina, da manifestação indignada ante as sucessivas manobras para retirar o projeto de pauta, entre outras.

Valeu a pena.

Petrolina se tornou a primeira cidade de Pernambuco com um marco legal dessa natureza.

Na cidade irmã de Juazeiro a construção do Estatuto da Igualdade Racial e Combate à Intolerância Religiosa também está em pauta.

Neste sentido, teremos hoje como convidada especial do EN-FRENTE a professora doutora Márcia Guena (Uneb, campus III Juazeiro), presidente do COMPIR - Conselho Municipal de Promoção da Igualdade Racial de Juazeiro.

Às 18h em ponto. Até lá!

No perfil da Frente Negra do Velho Chico no Instagram - https://www.instagram.com/frentenegradovelhochico/






quinta-feira, 10 de setembro de 2020

A FRENTE NEGRA E A APROVAÇÃO DO ESTATUTO


 

A FRENTE NEGRA DO VELHO CHICO E A APROVAÇÃO DO ESTATUTO

 

Quem nos dera podermos nos abraçar nesse 10 de setembro.

Quem nos dera poder nos dar as mãos, nos beijar e congratular.

Pois hoje, na Câmara de Vereadores de Petrolina, foi escrito um capítulo edificante da história da cidade, de Pernambuco e do Brasil.

Foi aprovado o Estatuto da Igualdade Racial e Combate à Intolerância Religiosa.

Não vamos dourar a pílula. Foi uma batalha dura, duríssima.

Quase um ano de tramitação. Quase alcança outro novembro.

Contudo, nossa pressão negra e popular foi muito grande.

Não fomos vencidos pelo cansaço das manobras e protelações.

Transformamos adversidade em oportunidade de – mesmo remotamente – nos encontrarmos, aquilombarmos e construir coletiva e politicamente.

Concluímos este momento mais fortes, mais coesos, mais conscientes.

Petrolina se torna referência nacional e estadual na promoção da igualdade racial e respeito religioso. Petrolina se torna a primeira cidade do interior de Pernambuco a ter um marco legal dessa natureza.

É preciso reconhecer a mensagem antirracista emitida pela maioria dos vereadores de Petrolina. Agora, cabe apenas a sanção do projeto de lei aprovado pelo prefeito Miguel Coelho.

Foi um trabalho de convencimento baseado em muita perseverança dos movimentos sociais negros e populares. Em um dos momentos mais graves da história do país é de grande importância ver a revisão de postura de alguns legisladores, a atenção destes aos precedentes e marcos constitucionais e legais, a exemplo do Estatuto Nacional da Igualdade Racial, a consciência de que concepções religiosas à parte, o Estado é laico e que as Comissões devem se posicionar sem atropelar as dimensões técnicas e éticas quando estão presentes em um projeto de lei.

O protagonismo dessa jornada, porém, é do povo negro organizado e a se organizar, dos povos originários, do povo de religião de matriz africana, dos artistas, da periferia, dos movimentos sociais e estudantis, dos intelectuais, que vem ao longo dos últimos anos – e principalmente dos últimos meses e semanas – seguindo nas lutas e resistências, ampliando e fortalecendo as redes de solidariedade, comunhão e principalmente COLABORAÇÃO.

Uma saudação pan-africana e afro-petrolinense muito especial é devida ao vereador professor Gilmar Santos e ao grande elenco do Mandato Coletivo, bem como à Associação das Mulheres Rendeiras. Este não foi um projeto ou processo burocrático. Foi vivo, foi orgânico. Nós somos porque nós fomos e seremos.

Sigamos em alerta e em contínua vigilância. O Brasil é um dos países mais racistas do mundo. O estabelecimento do Estatuto é realização valiosa e valorosa. Mas para que se alcance todo o seu potencial é preciso consolidar e ampliar a luta negra e antirracista no nosso Velho Chico. É necessário acompanhar o cumprimento da lei.

As medidas concretas para garantir a promoção da inclusão total, plena, integral e o combate a todas as formas de racismo, discriminação racial, xenofobia e qualquer tipo de intolerância continuarão dependendo de nós.

Mas de hoje em diante, quer a sociedade civil organizada, quer o poder público municipal em Petrolina, conta agora com um alicerce para reconhecer e fortalecer a luta de décadas e séculos por reparação, igualdade, justiça social e democracia.

Parabéns a todas, todos e todes que contribuíram para que este momento se tornasse real.

YIBAMBE!*.

*Sigamos firmes!

 

FRENTE NEGRA DO VELHO CHICO

 

Petrolina, 10 de setembro de 2020





segunda-feira, 7 de setembro de 2020

Quem tem medo da Igualdade Religiosa? (EN-Frente das 18h30)

Acesse https://www.instagram.com/frentenegradovelhochico/

(Ou clique na imagem para acessar nosso bate-papo às 18h30 ou ainda você pode clicar aqui.)




A Frente Negra do Velho Chico define no Quarto dos seus Oito Pontos muito direta e objetivamente que “queremos o devido respeito e valorização às ancestrais religiões de matriz africana. Queremos o fim do racismo religioso e da intolerância religiosa”.

 

Assim sendo o debate sobre o tema “Quem tem medo da igualdade religiosa?” estará no centro da roda do nosso EN-Frente.

 

O crescimento da organização, mobilização e das consciências no Brasil não é um processo sem obstáculos e retaliações das mais variadas.

 

Uma das principais questões referentes à agenda antirracista no país diz respeito aos agravos racistas que corriqueiramente acontecem sob a alegação de “defesa” da fé cristã. Uma lógica de dominação e exploração que tem origem na colonização.

 

Podem ser chamadas de cristãs práticas e representações que buscam machucar outras pessoas, diminuir ou oprimir só porque estas outras são negras ou professam uma fé religiosa de matriz africana? Quem ganha com este jogo? Quem leva vantagens na propagação e difusão do racismo religioso?

 

A externalização desse “cristianismo do ódio” representa a maioria dos cristãos ou evangélicos? Se não, por que ainda são vozes minoritárias ou que não alcançam a opinião pública? Quais as experiências de quem tem uma postura antirracista pública dentro da realidade cristã brasileira e no Vale? Qual o preço de quem combate o racismo dentro do cristianismo e quais são suas esperanças e interpretações sobre o Brasil de hoje?

 

Como os evangélicos antirracistas e os povos de terreiro estão vendo as seguidas protelações e manobras para que o Estatuto da Igualdade Racial não seja votado e aprovado em Petrolina?

 

Essas situações específicas infelizmente não têm se demonstrado esporádicas para serem tratadas como casos isolados.

 

Na medida em que tem encontrado interlocutores significativos no universo evangélico da região, demonstrando na prática que não é possível generalizar, mas ao tempo não é possível deixar de enfrentar o racismo religioso, a Frente Negra do Velho Chico, “aquilombando pensamento e ação, tem como propósitos cruciais a promoção do povo negro na região, no Brasil, na Diáspora, na África e no mundo, assim como o combate ao racismo”, traz hoje no EN-Frente como questão-chave “Quem tem medo da igualdade religiosa?”

 

Este é o tema da live de hoje que ocorrerá às 18h30min, no perfil do Instagram da Frente. Contaremos com convidadas e convidados muito especiais, contando com a mediação e apresentação de Grazy Reis.

 

 


sexta-feira, 4 de setembro de 2020

Conheça o Projeto do Estatuto da Igualdade Racial e Combate à Intolerância Religiosa para Petrolina

(Você pode assinar a petição pela aprovação do Estatuto CLICANDO AQUI. Em tempo: ATENÇÃO - Quando alguém assina a petição, é enviado um e-mail para confirmação. Faça essa confirmação ou a assinatura não é registrada.)

 




CÂMARA MUNICIPAL DE PETROLINA

Casa Vereador Plínio Amorim

Pernambuco

 




Projeto de Lei Nº 152/2019 – 13/11/19

Autor: Vereador Gilmar Santos

 

                                                                           




Ementa: Institui o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa no âmbito do Município de Petrolina e dá outras providências.

 

A CÂMARA MUNICIPAL DE PETROLINA, aprova e o Senhor Prefeito sanciona a seguinte Lei:

 

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA FINALIDADE, DEFINIÇÕES E DIRETRIZES

 

Art. 1º - Esta Lei institui o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa no município de Petrolina, destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos, o combate à discriminação e às demais formas de intolerância racial e religiosa


Parágrafo único - Para efeito deste Estatuto, considera-se:


I - população negra: o conjunto de pessoas que se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição análoga;

II - ações afirmativas: os programas e medidas especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das desigualdades raciais e para a promoção da igualdade de oportunidades;


III - racismo: ideologia baseada em teorias e crenças que estabelecem hierarquias entre raças e etnias e que historicamente tem resultado em desvantagens sociais, econômicas, políticas, religiosas e culturais para pessoas e grupos étnicos raciais específicos, por meio da discriminação, do preconceito e da intolerância;


IV - racismo institucional: ações ou omissões sistêmicas caracterizadas por normas, práticas, critérios e padrões formais e não formais de diagnóstico e atendimento, de natureza organizacional e institucional, pública e privada, resultantes de preconceitos ou estereótipos, que resultam em discriminação e ausência de efetividade em prover e ofertar atividades e serviços qualificados às pessoas em função da sua raça, cor, ascendência, cultura, religião, origem racial ou étnico-racial;


V - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnico-racial que tenha por objeto anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer outro campo da vida pública ou privada;


VI - desigualdade racial: toda situação injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades, nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem nacional ou étnico-racial;

VII - intolerância religiosa: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência, incluindo-se qualquer manifestação individual, coletiva ou institucional, de conteúdo depreciativo, baseada em religião, concepção religiosa, credo, profissão de fé, culto, práticas ou peculiaridades rituais ou litúrgicas e que provoque danos morais, materiais ou imateriais, atente contra os símbolos e valores das religiões afro-brasileiras, ou seja, capaz de fomentar ódio religioso ou menosprezo às religiões e seus adeptos;


VIII - desigualdade de gênero e raça: fenômeno social e cultural em que ocorre discriminações entre homens e mulheres; a desigualdade de raça está intrinsicamente relacionada à discriminação sofrida por homens negros e pardos e mulheres negras e pardas, em razão da cor da pele e características fenotípicas;

IX - políticas públicas de promoção da igualdade racial: são ações realizadas pelo poder público ou pela iniciativa privada, com o objetivo de corrigir desigualdades e combater o racismo presentes na sociedade;


X - remanescentes das comunidades dos quilombos: os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto atribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica sofrida.


Art. 2º - É dever do Poder Público Municipal e da sociedade garantir a igualdade de oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.

 

Art. 3º - Além das normas constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa adota como diretriz político-jurídica, para projetos de desenvolvimento, políticas públicas e medidas de ação afirmativa, as seguintes dimensões:


I - reparatória e compensatória, para os descendentes das vítimas da escravidão, do racismo e das demais práticas institucionais e sociais históricas que contribuíram para as profundas desigualdades raciais e as persistentes práticas de discriminação racial na sociedade petrolinense, inclusive em face dos povos de terreiros de religiões afro-brasileiras;


II - inclusiva, nas esferas pública e privada, assegurando a representação equilibrada dos diversos segmentos étnico-raciais componentes da sociedade petrolinense, solidificando a democracia e a participação de todos;


III - otimizadora das relações socioculturais, econômicas e institucionais, pelos benefícios da diferença e da diversidade racial para a coletividade, enquanto fatores de criatividade e inovação dinamizadores do processo civilizatório e o desenvolvimento do Município.


Art.4º - A participação da população negra, em condição de igualdade de oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do Município de Petrolina será promovida, prioritariamente, por meio de:


I - inclusão igualitária nas políticas públicas, programas de desenvolvimento econômico e social e de ação afirmativa;


II - adoção de medidas, programas e políticas de ação afirmativa;


III - modificação das estruturas institucionais do Município para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnico-raciais decorrentes do preconceito e da discriminação;


IV - promoção de ajustes normativos para aperfeiçoar o combate à discriminação e às desigualdades étnico-raciais em todas as suas manifestações individuais, institucionais e estruturais;


V - eliminação dos obstáculos históricos, socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade étnico-racial nas esferas pública e privada;

VI - estímulo, apoio e fortalecimento de iniciativas oriundas da sociedade civil, direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnico-raciais, inclusive mediante a implementação de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos recursos públicos;

VII - implementação de programas de ação afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnico-raciais no tocante à educação, cultura, esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, guarda, meios de comunicação de massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.

§ 1º Os programas de ação afirmativa constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas, nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País.


§ 2º As iniciativas de que trata o caput deste artigo nortear-se-ão pelo respeito à proporcionalidade entre homens e mulheres negros, com vistas a garantir a plena participação da mulher negra como beneficiária deste Estatuto.


§ 3º As iniciativas de que trata o caput deste artigo também se aplicam à comunidade LGBTTT negra, em virtude de intolerância, discriminação, preconceitos, violação de direitos e violências direcionadas a esse segmento.

Art 5º - Na implementação dos programas e das ações constantes dos planos plurianuais e dos orçamentos anuais do Município de Petrolina, deverão ser
observadas as políticas de ação afirmativa a que se refere este Estatuto e outras políticas públicas que tenham como objetivo promover a igualdade de oportunidades e a inclusão social da população negra.


§ 1º O Poder Executivo Municipal é autorizado a adotar medidas que garantam, em cada exercício, a transparência na alocação e na execução dos recursos necessários ao financiamento das ações previstas neste Estatuto, explicitando, entre outros, a proporção dos recursos orçamentários destinados aos programas de promoção da igualdade, especialmente nas áreas de educação, saúde, emprego e renda, desenvolvimento agrário, habitação popular, desenvolvimento regional, cultura, esporte e lazer.


§ 2º O Município é autorizado a adotar as medidas necessárias para a adequada implementação do disposto neste artigo, podendo estabelecer patamares de participação crescente dos programas de ação afirmativa nos orçamentos anuais a que se refere o caput deste artigo.


Art. 6º - Sem prejuízo da destinação de recursos ordinários, poderão ser consignados nos orçamentos fiscal e da seguridade social para financiamento das ações que venha a ser elaboradas para o cumprimento dessa lei:


I - transferências voluntárias dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - doações voluntárias de particulares;


III - doações de empresas privadas e organizações não governamentais, nacionais ou internacionais;


IV - doações voluntárias de fundos nacionais ou internacionais;


V - doações de Estados estrangeiros, por meio de convênios, tratados e acordos internacionais.


TÍTULO II

DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DO DIREITO À VIDA E À sAÚDE


Art 7º - O direito à vida da população negra do município de Petrolina se constitui como direito fundamental e expressão da dignidade da pessoa humana, sendo premissa básica das diretrizes contidas neste Estatuto e parâmetro para o Poder Público, no âmbito de sua competência.


Art 8º - O direito à saúde da população negra será garantido pelo poder público municipal mediante políticas universais, sociais e econômicas, destinadas à redução do risco de doenças e de outros agravos, com foco nas necessidades específicas deste segmento.


§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput cabe ao Poder Público Municipal o acesso universal e igualitário ao Sistema Único de Saúde (SUS), em todos os níveis de atenção, por meio de medidas de promoção, proteção e recuperação da saúde, visando à redução de vulnerabilidades específicas da população negra.

§ 2º O Poder Público Municipal poderá promover apoio técnico e financeiro para a implementação do disposto neste Capítulo, contemplando, inclusive, a atenção integral à saúde dos moradores de comunidades remanescentes de quilombo, mediante instituição de programas, incentivos e benefícios para esse segmento.

Art 9º- O conjunto de ações de saúde voltadas à população negra constitui a Política Municipal de Saúde Integral da População Negra, organizada de acordo com as diretrizes abaixo especificadas:


I - inclusão do racismo como determinante social da Saúde;


II - ampliação e fortalecimento da participação de lideranças dos movimentos sociais em defesa da saúde da população negra, nas instâncias de participação e controle social do SUS;


III - produção de conhecimento científico e tecnológico em saúde da população negra;

IV - desenvolvimento de processos de informação, comunicação e educação para contribuir com a redução das vulnerabilidades por meio da prevenção, para a melhoria da qualidade de vida da população negra e para a sensibilização quanto à adequada utilização do quesito "raça/cor";


V - desenvolvimento de ações e estratégias de identificação, abordagem, combate e desconstrução do racismo institucional nos serviços e unidades de saúde, incluindo-se os de atendimento de urgência e emergência, assim como no contexto da educação permanente de trabalhadores da saúde;


VI - ações concretas para a redução de indicadores de morbi-mortalidade causada por doenças e agravos prevalentes na população negra;


VII - formulação e/ou revisão das redes integradas de serviços de saúde do SUS, em âmbito estadual, com a finalidade de inclusão das especificidades relacionadas à saúde da população negra;


VIII - implementação de programas específicos com foco nas doenças cujos indicadores epidemiológicos evidenciam as maiores desigualdades raciais;


IX - definição de ações com recortes específicos para crianças e adolescentes negros, idosos negros, mulheres negras e comunidade LGBTTT negra;


X - produção de estatísticas vitais e análises epidemiológicas da morbi - mortalidade por doenças prevalentes na população negra, quer se trate de doenças geneticamente determinadas ou doenças causadas ou agravadas por condições de vida da população negra, atingida pela desigualdade racial;

XI - promoção da formação inicial e continuada dos trabalhadores em saúde, de campanhas educativas e da distribuição de material em linguagem acessível à população, abordando conteúdos relativos ao enfrentamento ao racismo na área de saúde, à promoção da saúde da população negra e às práticas de promoção da saúde de povos de terreiros de religiões afro-brasileiras, comunidades quilombolas e comunidade LGBTTT negra.

 

Art.10º - Constituem objetivos da Política Municipal de Saúde Integral da População Negra:


I - a promoção da saúde integral da população negra, priorizando a redução das desigualdades étnico-raciais e o combate à discriminação nas instituições e serviços do SUS;


II - a melhoria da qualidade dos sistemas de informação do SUS no que tange à coleta, ao processamento e à análise dos dados desagregados por cor, etnia e gênero;


III - o fomento à realização de estudos e pesquisas sobre racismo e saúde da população negra;


IV - a inclusão do conteúdo da saúde da população negra (etiologia, diagnóstico e tratamento) nos processos de formação e educação permanente dos profissionais da saúde;


V - a inclusão da temática saúde da população negra nos processos de formação política das lideranças de movimentos sociais para o exercício da participação e controle social no SUS;


VI - promoção de seminários e eventos para discutir e divulgar os temas da saúde da população negra nos serviços de saúde.

 

Art. 11 - Os moradores das comunidades de remanescentes de quilombos serão beneficiários de incentivos específicos para a garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à saúde.


Art. 12 - As informações prestadas pelos órgãos municipais de saúde e os respectivos instrumentos de coleta de dados incluirão o quesito "raça/cor", reconhecido de acordo com a autodeclaração dos usuários das ações e serviços de saúde.


Art. 13 - A Secretaria de Saúde realizará o acompanhamento e o monitoramento das condições específicas de saúde da população negra no Município, visando à redução dos indicadores de morbi - mortalidade por doenças prevalentes na população negra.


Art. 14 - O Poder Público Municipal adotará políticas públicas para a população negra, destinadas à redução do risco de doenças que têm maior incidência para esse segmento, em especial, a doença falciforme, as hemogiobinopatias, o lúpus, a hipertensão, o diabetes, HTLV I e II e os miomas.


Capítulo II
DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER


Seção I

Disposições Gerais


Art. 15 - O Município desenvolverá ações para viabilizar e ampliar o acesso e fruição da população negra à educação, cultura, esporte e lazer, almejando a efetivação da igualdade de oportunidades de acesso ao bem-estar e ao desenvolvimento e de participação e contribuição para a identidade e o patrimônio cultural brasileiro.


Art. 16 - O Poder Público Municipal buscará o apoio técnico e financeiro, junto aos Governos Federal e Estadual, para a implementação das medidas previstas neste Capítulo.

 

Seção II

Da Educação

 

Art.17 - Fica assegurada a participação da população negra em igualdade de oportunidades nos espaços de participação e controle social das políticas públicas em educação, cabendo ao Poder Público Municipal promover o acesso da população negra à educação em todas as modalidades de ensino de sua competência.


Art.18 - O Poder Público adotará ações e medidas, judiciais e extrajudiciais, para efetivar, na rede municipal de ensino, pública e privada, a obrigatoriedade do ensino da História e da Cultura Africana, Afro-brasileira e Indígena, em todo o currículo escolar, em conformidade com o estabelecido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional.


§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Poder Público Municipal fomentará a formação inicial e continuada de professoras e professores, para a elaboração de material didático específico, em articulação permanente com os Governos Federal e Estadual, com a participação de entidades negras, indígenas e da sociedade civil.


§ 2º O Município, mediante incentivos e prêmios, promoverá o reconhecimento de práticas didáticas e metodológicas no Ensino da História e da Cultura Africana, Afro-brasileira e Indígena, nas escolas do Sistema Municipal de Ensino e da rede privada.


Art. 19 - As comemorações de caráter cívico e de relevância para a memória e a história da população negra e indígena brasileira, pernambucana e petrolinense serão previstas no Calendário Escolar do Sistema Municipal de Ensino.

Art. 20 - O Poder Público Municipal buscará apoio técnico, financeiro e operacional junto aos Governos Federal e Estadual para promover o acesso efetivo e igualitário de crianças negras, com idade entre zero e seis anos, à Educação Infantil.


Art. 21 - O Município estimulará e apoiará ações socio educacionais realizadas por entidades do movimento negro e de povos indígenas que desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social, mediante cooperação técnica, intercâmbios, convênios e incentivos, entre outros mecanismos.

 

Art. 22 - O Poder Público Municipal procederá à apuração administrativa das ocorrências de racismo, discriminação racial e intolerância racial no âmbito das unidades do Sistema Municipal de Ensino, e se articulará para a prestação de apoio social, psicológico e jurídico específico às pessoas atingidas, com prioridade no atendimento de crianças e adolescentes negros.


Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, as instituições escolares manterão protocolo para registro e encaminhamento às autoridades competentes de denúncias de atos de racismo, discriminação racial e intolerância religiosa no âmbito das unidades do Sistema Municipal de Ensino, público e privado.


Seção III

Da Cultura


Art. 23 - O Município garantirá o reconhecimento das manifestações culturais preservadas pelas sociedades negras, blocos afro, afoxés, irmandades, clubes e outras formas de expressão cultural coletiva da população negra, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico e cultural, nos termos dos artigos 215 e 216 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 24 - O Poder Público Municipal incentivará a celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas à trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz africana, bem como sua comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas.


Art. 25 - O Poder Público, estimulará e apoiará a produção cultural de entidades do movimento negro e de grupos de manifestação cultural coletiva da população negra que desenvolvam atividades culturais voltadas para a promoção da igualdade racial, o combate ao racismo e à intolerância religiosa, mediante cooperação técnica, seleção pública de apoio a projetos, apoio a ações de formação de agentes culturais negros, intercâmbios e incentivos, entre outros mecanismos.


Parágrafo único. As seleções públicas de apoio a projetos na área de cultura deverão assegurar a equidade na destinação de recursos a iniciativas de grupos de manifestação cultural da população negra.


Art. 26 - Fica reconhecida a categoria de mestres e mestras dos saberes e fazeres das culturas tradicionais de matriz africana, tendo em vista o reconhecimento, a valorização e o efetivo apoio ao exercício dos seus papéis na sociedade.


Parágrafo único. Para os fins previstos neste Estatuto, entende-se por mestras e mestres dos saberes e fazeres das culturas tradicionais de matriz africana o indivíduo que se reconhece e é reconhecido pela sua própria comunidade como representante e herdeiro(a) dos saberes e fazeres da cultura tradicional, que, através da oralidade, da corporeidade e da vivência dialógica, aprende, ensina e torna-se a memória viva e afetiva desta cultura, transmitindo saberes e fazeres de geração em geração, garantindo a ancestralidade e identidade do seu povo.


Art. 27 - O reconhecimento dos mestres e mestras dos saberes e fazeres das culturas tradicionais de matriz africana pelo Município compreenderá:

 

I - apoio a ações de mobilização e organização;


II - apoio à manutenção e melhoria de espaços públicos tradicionalmente utilizados para o exercício de suas atividades;


III - fomento à obtenção ou aquisição de matéria prima e equipamentos para a produção e transferência das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil;

IV - estímulo à geração de renda e à ampliação de mercado para os produtos das culturas tradicionais de transmissão oral do Brasil;


V - instituição e prêmios para a valorização de iniciativas voltadas para salvaguarda do universo dos saberes e práticas das culturas tradicionais de transmissão oral de matriz africana.


Seção IV

Do Esporte e Lazer

 

Art. 28 - O Poder Público Municipal fomentará o pleno acesso da população negra às práticas desportivas, consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.


Art. 29 - Cabe ao Município promover a democratização do acesso a espaços, atividades e iniciativas gratuitas de esporte e lazer, nas suas manifestações educativas, artísticas e culturais, como direitos de todos, visando resgatar a dignidade das populações das periferias, valorizando a auto-organização e a participação da população negra.


Parágrafo único. O disposto no caput constitui diretriz para as parcerias entre o Município, a sociedade civil e a iniciativa privada.


Art .30 - A atividade de capoeirista será reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como cultura, esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o território municipal.


Parágrafo único. É facultado o ensino da capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.

Capítulo III
DA DEFESA DA LIBERDADE RELIGIOSA


Art.31 - É inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício de cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e às suas liturgias.


Art .32 - O direito à liberdade de consciência e de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana e afro-brasileira compreende:


I - a prática de cultos, a celebração de reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa privada, de lugares reservados para tais fins;

II - a celebração de festividades e cerimônias de acordo com preceitos das respectivas religiões;

III - a fundação e a manutenção, por iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas convicções religiosas;


IV - a produção, a comercialização, a aquisição e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por legislação específica;


V - a produção e a divulgação de publicações relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana;


VI - a coleta de contribuições financeiras de pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;


VII - o acesso aos órgãos e aos meios de comunicação para divulgação das respectivas religiões;


VIII - a comunicação ao Ministério Público para abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.


Art. 33 -  É assegurada a assistência religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos a pena privativa de liberdade, da forma prevista em regulamento próprio da instituição.


Art. 34 - O Poder Público Municipal adotará as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o objetivo de:


I - coibir a utilização dos meios de comunicação social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de matrizes africanas;


II - inventariar, restaurar e proteger os documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos, mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes africanas;


III - assegurar a participação proporcional de representantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da representação das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de deliberação vinculadas ao poder público.


Art. 35 - Os templos religiosos de matriz africana no Município de Petrolina serão reconhecidos como patrimônio histórico e cultural de origem afro-brasileira, devendo o Poder Público adotar políticas específicas de proteção, valorização e qualificação do seu patrimônio material e imaterial.


Capítulo IV
DO ACESSO À TERRA E DA MORADIA ADEQUADA


Seção I

Do Acesso à Terra


Art. 36 - O Município promoverá a regularização fundiária, o fortalecimento institucional e o desenvolvimento sustentável das comunidades remanescentes de quilombos e dos povos e comunidades que historicamente tem preservado as tradições africanas e afro-brasileiras, de forma articulada com as políticas federais e estaduais específicas.


Art. 37 - O Município estabelecerá diretrizes aplicáveis à regularização fundiária dos terrenos em que se situam templos e espaços de culto das religiões de matrizes africanas, em articulação com as entidades representativas deste segmento.

Parágrafo único. A regularização fundiária de que trata o caput será efetivada pela expedição de título de domínio coletivo e pró-indiviso em nome da associação legalmente constituída, que represente civilmente a comunidade de religião de matriz africana, gravado com cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade.


Art . 38- O Poder Público Municipal adotará os procedimentos administrativos necessários para o reconhecimento fundiário dos terrenos pertencentes às entidades religiosas de matrizes africana e afro-brasileira, em cumprimento ao disposto no art.150, VI, "b", da CRFB/88.

 

 

 

Seção II

Da Moradia Adequada


Art. 39 - O Município garantirá a implementação de políticas públicas para assegurar o direito à moradia adequada da população negra que vive em favelas, cortiços, áreas urbanas subutilizadas, degradadas ou em processo de degradação, a fim de reintegrá-las à dinâmica urbana e promover melhorias no ambiente e na qualidade de vida.


Parágrafo único. O direito à moradia adequada, para os efeitos desta Lei, inclui não apenas o provimento habitacional, mas também a garantia da infraestrutura urbana e dos equipamentos comunitários associados à função habitacional, bem como a assistência técnica e jurídica para a construção, a reforma ou a regularização fundiária da habitação em área urbana.


Capítulo V
DO TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA


Art. 40 - O Município promoverá a implementação de políticas públicas voltadas para a promoção da igualdade no acesso da população negra ao trabalho, à qualificação profissional, ao empreendedorismo, ao emprego, à renda e ao desenvolvimento econômico, especialmente para as mulheres negras, inclusive no acesso a cargos na Administração Pública Direta e Indireta, com o percentual mínimo de 30% (trinta por cento).


§ 1º O Poder Público Municipal estimulará, por meio de incentivos, a adoção de iguais medidas pelo setor privado.


§ 2º As ações de que trata o caput deste artigo assegurarão o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários e priorizará os jovens negros.

§ 3º O Município promoverá ações com o objetivo de elevar a escolaridade e a qualificação profissional nos setores da economia que contem com alto índice de ocupação por trabalhadores negros e negras de baixa escolarização.


§ 4º O Poder Público Municipal estimulará as atividades voltadas ao turismo étnico, com enfoque nos locais e monumentos que retratem a cultura, os usos e os costumes da população negra e das tradições religiosas de matrizes africanas.

Art. 41 -  Os candidatos classificados em concursos públicos para provimento de cargos efetivos, nos órgãos do Município, que tiverem se autodeclarado negros ou negras serão convocados para confirmar tal opção, perante banca de verificação, que fará avaliação com base nas suas características fenotípicas.

 

Capítulo VI
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL


Art. 42 - A política de Comunicação Social do Município e a publicidade dos seus atos, programas, obras, serviços e campanhas institucionais se orientarão pelo princípio da diversidade étnico-racial e cultural, assegurada a representação justa e proporcional dos diversos segmentos raciais da população nas peças institucionais, educacionais e publicitárias, observando-se o percentual da população negra na composição demográfica do Município.


Art. 43 - As agências de publicidade e produtores independentes, quando contratados pelo Poder Público Municipal ou por empresas vencedoras de licitações promovidas por este, deverão incluir, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de artistas e modelos negros na idealização e realização de comercial ou anúncio.


Art. 44 - Os órgãos e entidades da administração pública municipal, direta e indireta, ficam obrigados a incluir cláusulas de participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes, programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário, em proporção não inferior a 50% (cinquenta por cento) do número total de artistas e figurantes.


§ 1º Os órgãos e entidades de que trata este artigo incluirão, nas especificações para contratação de serviços de consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas ou peças publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego para as pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado.


§ 2º Entende-se por prática de iguais oportunidades de emprego o conjunto de medidas sistemáticas, executadas com a finalidade de garantir a diversidade étnico - racial, de sexo e de idade na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.

 

Capítulo VII
DAS MULHERES NEGRAS


Art. 45 - Sem prejuízo das demais disposições deste Estatuto, o Município garantirá a efetiva igualdade de oportunidades, a defesa de direitos, a proteção contra a violência e a participação das mulheres negras na vida social, política, econômica, cultural e projetos de desenvolvimento local, assegurando-se o fortalecimento de suas organizações representativas.


Art. 46 - O Município incentivará a representação das mulheres negras nos órgãos colegiados municipais de participação, formulação e controle social nas políticas públicas, nas áreas de promoção da igualdade racial, saúde, educação e outras áreas que lhes sejam concernentes.


Art. 47 - Cabe ao Poder Público Municipal assegurar a articulação e a integração entre as políticas de promoção da igualdade racial e combate ao racismo e ao sexismo e as políticas para as mulheres negras, no âmbito de sua competência.


Capítulo VIII
DA JUVENTUDE NEGRA


Art. 48 - Sem prejuízo das demais disposições deste Estatuto, o Município garantirá a efetiva igualdade de oportunidades, a defesa de direitos e a participação da juventude negra na vida social, política, econômica, cultural e nos projetos de desenvolvimento local, assegurando-se o fortalecimento de suas organizações representativas.


Art. 49 - O Município incentivará a representação da juventude negra nos órgãos colegiados municipais de formulação, implementação e controle social das políticas públicas, nas áreas de promoção da igualdade racial, juventude, educação, cultura, esportes, lazer e outras áreas que lhes sejam concernentes.

Art. 50 - O Município acompanhará as estatísticas sobre o impacto das violações de direitos humanos, sobre a qualidade de vida da juventude negra no Município, em especial dados relativos a crimes de homicídio, lesões corporais, contra a honra e a dignidade sexual, utilizando esses dados para a formulação de diretrizes e a implementação de ações no âmbito de políticas públicas, em cooperação com a União e o Estado.


Capítulo IX
DO DIREITO DE ACESSO A SERVIÇOS PÚBLICOS E O COMBATE AO RACISMO INSTITUCIONAL


Art. 51 -O Município promoverá a adequação dos serviços públicos ao princípio do reconhecimento e valorização da diversidade e da diferença racial, religiosa e cultural, em conformidade com o disposto neste Estatuto.


Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, o Município promoverá, a cada 05 (cinco) anos, um censo para averiguar a diversidade étnico-racial relativa à composição dos servidores públicos municipais, com base no critério étnico-racial, adotando as medidas necessárias para o atingimento da equidade racial e de gênero.


Art. 52 - No contexto das ações de combate ao racismo institucional, o Município desenvolverá as seguintes ações:


I - articulação com os governos do Estado de Pernambuco de outros entes federativos, objetivando a definição de estratégias e a implementação de planos de enfrentamento ao racismo institucional, compreendendo celebração de acordos de cooperação técnica para esse fim;


II - campanha de informação aos servidores públicos, visando oferecer subsídios para a identificação do racismo institucional;


III - formulação de protocolos de atendimento e implementação de pesquisas de satisfação sobre a qualidade dos serviços públicos municipais, com foco no enfrentamento ao racismo institucional.


Art. 53 - Os programas de avaliação de conhecimentos em concursos públicos e processos seletivos em âmbito municipal abordarão temas referentes às relações étnico-raciais, à trajetória histórica da população negra no Brasil e em Petrolina, às políticas de promoção da igualdade racial e de defesa de direitos de pessoas e comunidades afetadas pelo racismo e pela discriminação racial, com base na legislação municipal e federal específica.


Art. 54 - O Município promoverá regularmente a oferta aos servidores de cursos de capacitação e aperfeiçoamento para o combate ao racismo institucional.


Art. 55 - A eficácia do combate ao racismo institucional será considerada um dos critérios de avaliação externa e interna da qualidade dos serviços públicos municipais.

Art. 56 - O Município adotará medidas para coibir atos de racismo, discriminação racial e intolerância religiosa pelos agentes e servidores públicos municipais, observando-se a legislação pertinente para a apuração da responsabilidade administrativa, civil e penal, no que couber.


Capítulo X

DO COMBATE AO RACISMO E À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA


Art. 57- As ocorrências de racismo, discriminação racial e intolerância religiosa causadas por ação ou omissão de pessoas físicas ou jurídicas ensejarão a comunicação formal das pessoas e grupos atingidos ao Ministério Público, à Defensoria Pública e outros órgãos e instituições, de acordo com as suas competências institucionais.

 

Art. 58 - A fiscalização do Município irá informar as autoridades competentes sempre que a discriminação for punida pelos dispositivos da Lei 7.716/89.


Art. 59 - Independente da ação dos outros poderes e entes da Federação, a Prefeitura de Petrolina irá penalizar, dentro dos limites constitucionais da sua competência, todo estabelecimento comercial, industrial, entidades, representações, associações, sociedades civis ou de prestações de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos, discriminem a pessoa em razão de sua cor ou etnia.


TÍTULO III

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS


Art. 60 - Para o cumprimento das disposições contidas neste Estatuto, o Município celebrará convênios, contratos, acordos ou instrumentos similares de cooperação com órgãos públicos ou instituições privadas.


Art. 61 - O Poder Executivo Municipal criará instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a divulgação de relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.


Art. 62 - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Art. 63 - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.

 

Art. 64 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Justificativa

 

Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores,           

 

Saber que a formação social do Brasil tem como referência mais de 300 anos de escravização de milhões de africanos e que mesmo após a abolição da escravatura oficial, em 1888, ainda temos no nosso país os piores índices de violência e desigualdades envolvendo a população negra, exemplo maior é o que indica o Atlas da Violência de 2019, em que para cada 100 pessoas assassinadas, 75 são negras --- isso já seria justificativa mais que suficiente para a apresentação desse projeto de lei.

 

Desde 1948, a Declaração Universal dos Direitos Humanos, aprovada por resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, proclama que "Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos" (Artigo I) e são capazes de gozar os direitos e as liberdades nela estabelecidos, "sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição" (Artigo II).

 

O Preâmbulo da Convenção Internacional sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é parte, e que foi promulgada pelo Decreto Federal nº 65.810, de 1969, afirma que "a discriminação entre os seres humanos por motivos de raça, cor ou origem étnica é um obstáculo às relações amigáveis e pacíficas entre as nações e é capaz de perturbar a paz e a segurança entre os povos, bem como a coexistência harmoniosa de pessoas dentro de um mesmo Estado". O combate ao preconceito racial é objeto de vários diplomas legais no Brasil, a começar pela própria Constituição Federal. Já no seu artigo 1º, III, a CF prevê a dignidade da pessoa humana como um dos fundamentos da República. Mais adiante, no art. 3º, IV, estabelece como objetivo fundamental da República a promoção do bem de todos, "sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação".

 

No Título II, dos direitos e garantias fundamentais, o art. 5º, "caput", proclama a igualdade de todos perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, e tem seu conteúdo complementado pelo inciso XLII, segundo o qual "a prática do racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei". No âmbito federal, são de relevo, entre outras, as Leis Federais de nº 7.716/1989 e nº 12.288/2010, a primeira definidora dos crimes de preconceito de raça ou de cor e a segunda instituidora do Estatuto da Igualdade Racial.

 

Não obstante, até hoje não há no Município de Petrolina uma política pública que consolide a igualdade racial como princípio e diretriz das políticas municipais voltadas à promoção de bens e serviços indispensáveis à vida digna. O que se verifica é uma frágil e insuficiente presença de mecanismos legais municipais que busquem a diminuição das diferenças sociais entre bancos e negros.

 

Por outro lado, são rotineiras as notícias sobre atos de discriminação que continuam ocorrendo em nossa cidade. Diante de fatos como esse e a constatação da persistência de diferenças significativas quanto aos indicadores sociais das populações negra e branca, torna-se fundamental o esforço para a redução da pobreza e da desigualdade, de expansão do emprego, do crédito e do acesso à proteção social, impõe-se que o Município desenvolva políticas públicas próprias ao enfrentamento da imensa disparidade entre os percentuais da população negra na população total do Município e nas posições mais privilegiadas social e economicamente.

 

O momento é mais do que necessário para a apresentação dessa iniciativa, uma vez que o Brasil passa um momento de acirramento político e social em que é fundamental a criação de mecanismos que garantam cada vez mais a proteção aos direitos das populações mais vulneráveis. 

 

Há de se registrar ainda que, estamos na “Década Internacional dos Afrodescendentes”, iniciativa da Organização das Nações Unidas, que iniciou-se em 1º de janeiro de 2015 e irá até 31 de dezembro de 2024, e que terá como tema: “Afrodescendentes: reconhecimento, justiça e desenvolvimento”, e é uma importante oportunidade de reconhecimento da fundamental contribuição dos afrodescendentes às sociedades, propor medidas concretas para garantir a promoção da inclusão total e o combate de todas as formas de racismo, discriminação racial, xenofobia e qualquer tipo de intolerância que esteja relacionada.

 

Além de oportuno, o projeto que institui a Política Municipal da Igualdade Racial ora proposto, vem fortalecer a luta de diversas organizações e sujeitos em âmbito local que lutam há décadas por igualdade de oportunidade e justiça social, bem como, vem contribuir para o aperfeiçoamento do arcabouço legislativo atual, que não tem sido suficiente para coibir o preconceito e garantir um tratamento isonômico entre as raças, e falha em fomentar o resgate de dívida histórica que o Brasil mantém com a população negra. Para solucionar a problemática apontada, entende-se necessária a reafirmação de certos direitos e a adoção de políticas afirmativas, que permitam um avanço significativo na efetivação da igualdade de oportunidades entre as raças. Pelo exposto, peço o apoio dos Nobres Pares ao Projeto de Lei em questão, a fim de que se reforce, no âmbito do Município, o compromisso com a igualdade racial.

 

Sala das sessões, 13 de novembro de 2019.

 

 

Gilmar dos Santos Pereira

Vereador