Projeto de Lei Nº 152/2019 – 13/11/19
Autor: Vereador Gilmar Santos
Ementa:
Institui o Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa no âmbito
do Município de Petrolina e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE
PETROLINA, aprova e
o Senhor Prefeito sanciona a seguinte Lei:
TÍTULO I
DISPOSIÇÕES
PRELIMINARES
CAPÍTULO I
DA FINALIDADE,
DEFINIÇÕES E DIRETRIZES
Art. 1º - Esta Lei institui o
Estatuto da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa no
município de Petrolina, destinado a garantir à população negra a efetivação
da igualdade de oportunidades,
defesa dos direitos individuais, coletivos e difusos, o combate à discriminação
e às demais formas de intolerância racial e religiosa
Parágrafo único - Para efeito deste Estatuto,
considera-se:
I - população negra: o conjunto de pessoas que
se autodeclaram pretas e pardas, conforme o quesito cor ou raça usado pelo Instituto
Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou que adotam autodefinição
análoga;
II - ações afirmativas: os programas e medidas
especiais adotados pelo Estado e pela iniciativa privada para a correção das
desigualdades raciais e para a promoção
da igualdade de oportunidades;
III - racismo: ideologia baseada em teorias e
crenças que estabelecem hierarquias entre raças e etnias e que historicamente
tem resultado em desvantagens sociais, econômicas, políticas, religiosas e
culturais para pessoas e grupos étnicos raciais específicos, por meio da
discriminação, do preconceito e da intolerância;
IV - racismo institucional: ações ou omissões
sistêmicas caracterizadas por normas, práticas, critérios e padrões formais e
não formais de diagnóstico e atendimento, de natureza organizacional e
institucional, pública e privada, resultantes de preconceitos ou estereótipos,
que resultam em discriminação e ausência de efetividade em prover e ofertar
atividades e serviços qualificados às pessoas em função da sua raça, cor,
ascendência, cultura, religião, origem racial ou étnico-racial;
V - discriminação racial ou étnico-racial: toda distinção, exclusão, restrição ou preferência baseada em raça,
cor, descendência ou origem nacional ou étnico-racial que tenha por objeto anular ou restringir o
reconhecimento, gozo ou exercício, em igualdade de condições, de direitos humanos e liberdades
fundamentais nos campos político, econômico, social, cultural ou em qualquer
outro campo da vida pública ou privada;
VI - desigualdade racial: toda situação
injustificada de diferenciação de acesso e fruição de bens, serviços e oportunidades,
nas esferas pública e privada, em virtude de raça, cor, descendência ou origem
nacional ou étnico-racial;
VII - intolerância religiosa: toda
distinção, exclusão, restrição ou preferência, incluindo-se qualquer
manifestação individual, coletiva ou institucional, de conteúdo depreciativo,
baseada em religião, concepção religiosa, credo, profissão de fé, culto,
práticas ou peculiaridades rituais ou litúrgicas e que provoque danos morais,
materiais ou imateriais, atente contra os símbolos e valores das religiões
afro-brasileiras, ou seja, capaz de fomentar ódio religioso ou menosprezo às
religiões e seus adeptos;
VIII - desigualdade de gênero e raça: fenômeno social e cultural em
que ocorre discriminações entre homens e mulheres; a desigualdade de raça está intrinsicamente relacionada à
discriminação sofrida por homens negros e pardos e mulheres negras e pardas, em
razão da cor da pele e características fenotípicas;
IX - políticas públicas de promoção da igualdade racial:
são ações realizadas pelo poder público ou pela iniciativa privada, com o
objetivo de corrigir desigualdades e
combater o racismo presentes na sociedade;
X - remanescentes das comunidades dos quilombos:
os grupos étnico-raciais, segundo critérios de auto atribuição, com trajetória
histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção
de ancestralidade negra relacionada com a resistência à opressão histórica
sofrida.
Art. 2º - É dever do Poder Público Municipal e
da sociedade garantir a igualdade de
oportunidades, reconhecendo a todo cidadão brasileiro, independentemente da
etnia ou da cor da pele, o direito à participação na comunidade, especialmente
nas atividades políticas, econômicas, empresariais, educacionais, culturais e
esportivas, defendendo sua dignidade e seus valores religiosos e culturais.
Art. 3º - Além das normas
constitucionais relativas aos princípios fundamentais, aos direitos e garantias
fundamentais e aos direitos sociais, econômicos e culturais, o Estatuto
da Igualdade Racial e de Combate à Intolerância Religiosa adota como
diretriz político-jurídica, para projetos de desenvolvimento, políticas
públicas e medidas de ação afirmativa, as seguintes dimensões:
I - reparatória e compensatória, para os
descendentes das vítimas da escravidão, do racismo e das demais práticas
institucionais e sociais históricas que contribuíram para as profundas desigualdades raciais e as persistentes práticas de
discriminação racial na
sociedade petrolinense, inclusive em face dos povos de terreiros de religiões afro-brasileiras;
II - inclusiva, nas esferas pública e privada,
assegurando a representação equilibrada dos diversos segmentos étnico-raciais
componentes da sociedade petrolinense, solidificando a democracia e a
participação de todos;
III - otimizadora das relações socioculturais,
econômicas e institucionais, pelos benefícios da diferença e da
diversidade racial para a
coletividade, enquanto fatores de criatividade e inovação dinamizadores do
processo civilizatório e o desenvolvimento do Município.
Art.4º - A participação da população negra, em
condição de igualdade de
oportunidade, na vida econômica, social, política e cultural do Município de Petrolina
será promovida, prioritariamente, por meio de:
I - inclusão igualitária nas políticas públicas,
programas de desenvolvimento econômico e social e de ação afirmativa;
II - adoção de medidas, programas e políticas de
ação afirmativa;
III - modificação das estruturas institucionais
do Município para o adequado enfrentamento e a superação das desigualdades étnico-raciais decorrentes do preconceito e da
discriminação;
IV - promoção de ajustes normativos para
aperfeiçoar o combate à discriminação e às desigualdades étnico-raciais em todas as suas manifestações
individuais, institucionais e estruturais;
V - eliminação dos obstáculos históricos,
socioculturais e institucionais que impedem a representação da diversidade
étnico-racial nas esferas pública e
privada;
VI - estímulo, apoio e fortalecimento de
iniciativas oriundas da sociedade civil, direcionadas à promoção da igualdade de oportunidades e ao combate às desigualdades étnico-raciais, inclusive mediante a implementação
de incentivos e critérios de condicionamento e prioridade no acesso aos
recursos públicos;
VII - implementação de programas de ação
afirmativa destinados ao enfrentamento das desigualdades étnico-raciais no tocante à educação, cultura,
esporte e lazer, saúde, segurança, trabalho, guarda, meios de comunicação de
massa, financiamentos públicos, acesso à terra, à Justiça, e outros.
§ 1º Os programas de ação afirmativa
constituir-se-ão em políticas públicas destinadas a reparar as distorções e desigualdades sociais e demais práticas discriminatórias adotadas,
nas esferas pública e privada, durante o processo de formação social do País.
§ 2º As iniciativas de que trata o caput deste
artigo nortear-se-ão pelo respeito à proporcionalidade entre homens e mulheres
negros, com vistas a garantir a plena participação da mulher negra como
beneficiária deste Estatuto.
§ 3º As iniciativas de que trata o caput deste
artigo também se aplicam à comunidade LGBTTT negra, em virtude de intolerância,
discriminação, preconceitos, violação de direitos e violências direcionadas a
esse segmento.
Art 5º - Na implementação dos
programas e das ações constantes dos planos plurianuais e dos orçamentos anuais
do Município de Petrolina, deverão ser
observadas as políticas de ação afirmativa a que
se refere este Estatuto e outras políticas públicas que tenham como objetivo
promover a igualdade de
oportunidades e a inclusão social da população negra.
§ 1º O Poder Executivo Municipal é autorizado a
adotar medidas que garantam, em cada exercício, a transparência na alocação e
na execução dos recursos necessários ao financiamento das ações previstas neste
Estatuto, explicitando, entre outros, a proporção dos recursos orçamentários
destinados aos programas de promoção da igualdade, especialmente nas áreas de educação, saúde, emprego
e renda, desenvolvimento agrário, habitação popular, desenvolvimento regional,
cultura, esporte e lazer.
§ 2º O Município é autorizado a adotar as
medidas necessárias para a adequada implementação do disposto neste artigo,
podendo estabelecer patamares de participação crescente dos programas de ação
afirmativa nos orçamentos anuais a que se refere o caput deste artigo.
Art. 6º - Sem prejuízo da destinação de recursos
ordinários, poderão ser consignados nos orçamentos fiscal e da seguridade
social para financiamento das ações que venha a ser elaboradas para o
cumprimento dessa lei:
I - transferências voluntárias dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios;
II - doações voluntárias de particulares;
III - doações de empresas privadas e
organizações não governamentais, nacionais ou internacionais;
IV - doações voluntárias de fundos nacionais ou
internacionais;
V - doações de Estados estrangeiros, por meio de
convênios, tratados e acordos internacionais.
TÍTULO II
DOS DIREITOS
FUNDAMENTAIS CAPÍTULO I DO DIREITO À VIDA E À sAÚDE
Art 7º - O direito à vida da população negra do
município de Petrolina se constitui como direito fundamental e expressão da
dignidade da pessoa humana, sendo premissa básica das diretrizes contidas neste
Estatuto e parâmetro para o Poder Público, no âmbito de sua competência.
Art 8º - O direito à saúde da população negra
será garantido pelo poder público municipal mediante políticas universais,
sociais e econômicas, destinadas à redução do risco de doenças e de outros
agravos, com foco nas necessidades específicas deste segmento.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput
cabe ao Poder Público Municipal o acesso universal e igualitário ao Sistema
Único de Saúde (SUS), em todos os níveis de atenção, por meio de medidas de
promoção, proteção e recuperação da saúde, visando à redução de
vulnerabilidades específicas da população negra.
§ 2º O Poder Público Municipal poderá promover
apoio técnico e financeiro para a implementação do disposto neste Capítulo,
contemplando, inclusive, a atenção integral à saúde dos moradores de
comunidades remanescentes de quilombo, mediante instituição de programas,
incentivos e benefícios para esse segmento.
Art 9º- O conjunto de ações de saúde voltadas à
população negra constitui a Política Municipal de Saúde Integral da População
Negra, organizada de acordo com as diretrizes abaixo especificadas:
I - inclusão do racismo como determinante social
da Saúde;
II - ampliação e fortalecimento da participação
de lideranças dos movimentos sociais em defesa da saúde da população negra, nas
instâncias de participação e controle social do SUS;
III - produção de conhecimento científico e
tecnológico em saúde da população negra;
IV - desenvolvimento de processos de informação,
comunicação e educação para contribuir com a redução das vulnerabilidades por
meio da prevenção, para a melhoria da qualidade de vida da população negra e
para a sensibilização quanto à adequada utilização do quesito
"raça/cor";
V - desenvolvimento de ações e estratégias de
identificação, abordagem, combate e desconstrução do racismo institucional nos
serviços e unidades de saúde, incluindo-se os de atendimento de urgência e
emergência, assim como no contexto da educação permanente de trabalhadores da
saúde;
VI - ações concretas para a redução de
indicadores de morbi-mortalidade causada por doenças e agravos prevalentes na
população negra;
VII - formulação e/ou revisão das redes
integradas de serviços de saúde do SUS, em âmbito estadual, com a finalidade de
inclusão das especificidades relacionadas à saúde da população negra;
VIII - implementação de programas específicos
com foco nas doenças cujos indicadores epidemiológicos evidenciam as maiores
desigualdades raciais;
IX - definição de ações com recortes específicos
para crianças e adolescentes negros, idosos negros, mulheres negras e
comunidade LGBTTT negra;
X - produção de estatísticas vitais e análises
epidemiológicas da morbi - mortalidade por doenças prevalentes na população negra,
quer se trate de doenças geneticamente determinadas ou doenças causadas ou
agravadas por condições de vida da população negra, atingida pela desigualdade racial;
XI - promoção da formação inicial e continuada
dos trabalhadores em saúde, de campanhas educativas e da distribuição de
material em linguagem acessível à população, abordando conteúdos relativos ao
enfrentamento ao racismo na área de saúde, à promoção da saúde da população
negra e às práticas de promoção da saúde de povos de terreiros de religiões
afro-brasileiras, comunidades quilombolas e comunidade LGBTTT negra.
Art.10º - Constituem objetivos da Política
Municipal de Saúde Integral da População Negra:
I - a promoção da saúde integral da população
negra, priorizando a redução das desigualdades étnico-raciais e o combate à discriminação nas instituições e serviços
do SUS;
II - a melhoria da qualidade dos sistemas de
informação do SUS no que tange à coleta, ao processamento e à análise dos dados
desagregados por cor, etnia e gênero;
III - o fomento à realização de estudos e
pesquisas sobre racismo e saúde da população negra;
IV - a inclusão do conteúdo da saúde da
população negra (etiologia, diagnóstico e tratamento) nos processos de formação
e educação permanente dos profissionais da saúde;
V - a inclusão da temática saúde da população
negra nos processos de formação política das lideranças de movimentos sociais
para o exercício da participação e controle social no SUS;
VI - promoção de seminários e eventos para
discutir e divulgar os temas da saúde da população negra nos serviços de saúde.
Art. 11 - Os moradores das comunidades de
remanescentes de quilombos serão beneficiários de incentivos específicos para a
garantia do direito à saúde, incluindo melhorias nas condições ambientais, no
saneamento básico, na segurança alimentar e nutricional e na atenção integral à
saúde.
Art. 12 - As informações prestadas pelos órgãos
municipais de saúde e os respectivos instrumentos de coleta de dados incluirão
o quesito "raça/cor", reconhecido de acordo com a autodeclaração dos
usuários das ações e serviços de saúde.
Art. 13 - A Secretaria de Saúde realizará o
acompanhamento e o monitoramento das condições específicas de saúde da
população negra no Município, visando à redução dos indicadores de morbi - mortalidade
por doenças prevalentes na população negra.
Art. 14 - O Poder Público Municipal adotará
políticas públicas para a população negra, destinadas à redução do risco de
doenças que têm maior incidência para esse segmento, em especial, a doença
falciforme, as hemogiobinopatias, o lúpus, a hipertensão, o diabetes, HTLV I e
II e os miomas.
Capítulo II
DO DIREITO À EDUCAÇÃO, À CULTURA, AO ESPORTE E AO LAZER
Seção I
Disposições Gerais
Art. 15 - O Município desenvolverá ações para
viabilizar e ampliar o acesso e fruição da população negra à educação, cultura,
esporte e lazer, almejando a efetivação da igualdade de oportunidades de acesso ao bem-estar e ao desenvolvimento
e de participação e contribuição para a identidade e o patrimônio cultural
brasileiro.
Art. 16 - O Poder Público Municipal buscará o
apoio técnico e financeiro, junto aos Governos Federal e Estadual, para a
implementação das medidas previstas neste Capítulo.
Seção II
Da Educação
Art.17 - Fica assegurada a participação da
população negra em igualdade de oportunidades nos espaços de participação e
controle social das políticas públicas em educação, cabendo ao Poder Público
Municipal promover o acesso da população negra à educação em todas as
modalidades de ensino de sua competência.
Art.18 - O Poder Público adotará ações e
medidas, judiciais e extrajudiciais, para efetivar, na rede municipal de
ensino, pública e privada, a obrigatoriedade do ensino da História e da Cultura
Africana, Afro-brasileira e Indígena, em todo o currículo escolar, em
conformidade com o estabelecido pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação
Nacional.
§ 1º Para o cumprimento do disposto no caput
deste artigo, o Poder Público Municipal fomentará a formação inicial e
continuada de professoras e professores, para a elaboração de material didático
específico, em articulação permanente com os Governos Federal e Estadual, com a
participação de entidades negras, indígenas e da sociedade civil.
§ 2º O Município, mediante incentivos e prêmios,
promoverá o reconhecimento de práticas didáticas e metodológicas no Ensino da
História e da Cultura Africana, Afro-brasileira e Indígena, nas escolas do
Sistema Municipal de Ensino e da rede privada.
Art. 19 - As comemorações de caráter cívico e de
relevância para a memória e a história da população negra e indígena
brasileira, pernambucana e petrolinense serão previstas no Calendário Escolar
do Sistema Municipal de Ensino.
Art. 20 - O Poder Público Municipal buscará
apoio técnico, financeiro e operacional junto aos Governos Federal e Estadual
para promover o acesso efetivo e igualitário de crianças negras, com idade
entre zero e seis anos, à Educação Infantil.
Art. 21 - O Município estimulará e apoiará ações
socio educacionais realizadas por entidades do movimento negro e de povos
indígenas que desenvolvam atividades voltadas para a inclusão social, mediante
cooperação técnica, intercâmbios, convênios e incentivos, entre outros mecanismos.
Art. 22 - O Poder Público Municipal
procederá à apuração administrativa das ocorrências de racismo,
discriminação racial e intolerância racial no âmbito das unidades do Sistema Municipal de
Ensino, e se articulará para a prestação de apoio social, psicológico e
jurídico específico às pessoas atingidas, com prioridade no atendimento de
crianças e adolescentes negros.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no
caput deste artigo, as instituições escolares manterão protocolo para registro
e encaminhamento às autoridades competentes de denúncias de atos de racismo,
discriminação racial e
intolerância religiosa no âmbito das unidades do Sistema Municipal de Ensino,
público e privado.
Seção III
Da Cultura
Art. 23 - O Município garantirá o reconhecimento
das manifestações culturais preservadas pelas sociedades negras, blocos afro,
afoxés, irmandades, clubes e outras formas de expressão cultural coletiva da
população negra, com trajetória histórica comprovada, como patrimônio histórico
e cultural, nos termos dos artigos 215 e 216 da Constituição da República
Federativa do Brasil.
Art. 24 - O Poder Público Municipal incentivará
a celebração das personalidades e das datas comemorativas relacionadas à
trajetória do samba e de outras manifestações culturais de matriz africana, bem
como sua comemoração nas instituições de ensino públicas e privadas.
Art. 25 - O Poder Público, estimulará e apoiará
a produção cultural de entidades do movimento negro e de grupos de manifestação
cultural coletiva da população negra que desenvolvam atividades culturais
voltadas para a promoção da igualdade racial, o combate ao racismo e à intolerância religiosa,
mediante cooperação técnica, seleção pública de apoio a projetos, apoio a ações
de formação de agentes culturais negros, intercâmbios e incentivos, entre
outros mecanismos.
Parágrafo único. As seleções públicas de apoio a
projetos na área de cultura deverão assegurar a equidade na destinação de
recursos a iniciativas de grupos de manifestação cultural da população negra.
Art. 26 - Fica reconhecida a categoria de
mestres e mestras dos saberes e fazeres das culturas tradicionais de matriz
africana, tendo em vista o reconhecimento, a valorização e o efetivo apoio ao
exercício dos seus papéis na sociedade.
Parágrafo único. Para os fins previstos neste
Estatuto, entende-se por mestras e mestres dos saberes e fazeres das culturas
tradicionais de matriz africana o indivíduo que se reconhece e é reconhecido
pela sua própria comunidade como representante e herdeiro(a) dos saberes e fazeres
da cultura tradicional, que, através da oralidade, da corporeidade e da
vivência dialógica, aprende, ensina e torna-se a memória viva e afetiva desta
cultura, transmitindo saberes e fazeres de geração em geração, garantindo a
ancestralidade e identidade do seu povo.
Art. 27 - O reconhecimento dos mestres e mestras
dos saberes e fazeres das culturas tradicionais de matriz africana pelo
Município compreenderá:
I - apoio a ações de mobilização e
organização;
II - apoio à manutenção e melhoria de espaços
públicos tradicionalmente utilizados para o exercício de suas atividades;
III - fomento à obtenção ou aquisição de matéria
prima e equipamentos para a produção e transferência das culturas tradicionais
de transmissão oral do Brasil;
IV - estímulo à geração de renda e à ampliação
de mercado para os produtos das culturas tradicionais de transmissão oral do
Brasil;
V - instituição e prêmios para a valorização de
iniciativas voltadas para salvaguarda do universo dos saberes e práticas das
culturas tradicionais de transmissão oral de matriz africana.
Seção IV
Do Esporte e Lazer
Art. 28 - O Poder Público Municipal
fomentará o pleno acesso da população negra às práticas desportivas,
consolidando o esporte e o lazer como direitos sociais.
Art. 29 - Cabe ao Município promover a
democratização do acesso a espaços, atividades e iniciativas gratuitas de
esporte e lazer, nas suas manifestações educativas, artísticas e culturais,
como direitos de todos, visando resgatar a dignidade das populações das
periferias, valorizando a auto-organização e a participação da população negra.
Parágrafo único. O disposto no caput constitui
diretriz para as parcerias entre o Município, a sociedade civil e a iniciativa
privada.
Art .30 - A atividade de capoeirista será
reconhecida em todas as modalidades em que a capoeira se manifesta, seja como
cultura, esporte, luta, dança ou música, sendo livre o exercício em todo o
território municipal.
Parágrafo único. É facultado o ensino da
capoeira nas instituições públicas e privadas pelos capoeiristas e mestres
tradicionais, pública e formalmente reconhecidos.
Capítulo III
DA DEFESA DA LIBERDADE RELIGIOSA
Art.31 - É inviolável a liberdade de consciência
e de crença, sendo assegurado o livre exercício de cultos religiosos e
garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e às suas liturgias.
Art .32 - O direito à liberdade de consciência e
de crença e ao livre exercício dos cultos religiosos de matriz africana e afro-brasileira
compreende:
I - a prática de cultos, a celebração de
reuniões relacionadas à religiosidade e a fundação e manutenção, por iniciativa
privada, de lugares reservados para tais fins;
II - a celebração de festividades e cerimônias
de acordo com preceitos das respectivas religiões;
III - a fundação e a manutenção, por
iniciativa privada, de instituições beneficentes ligadas às respectivas
convicções religiosas;
IV - a produção, a comercialização, a aquisição
e o uso de artigos e materiais religiosos adequados aos costumes e às práticas
fundadas na respectiva religiosidade, ressalvadas as condutas vedadas por
legislação específica;
V - a produção e a divulgação de publicações
relacionadas ao exercício e à difusão das religiões de matriz africana;
VI - a coleta de contribuições financeiras de
pessoas naturais e jurídicas de natureza privada para a manutenção das
atividades religiosas e sociais das respectivas religiões;
VII - o acesso aos órgãos e aos meios de
comunicação para divulgação das respectivas religiões;
VIII - a comunicação ao Ministério Público para
abertura de ação penal em face de atitudes e práticas de intolerância religiosa
nos meios de comunicação e em quaisquer outros locais.
Art. 33 - É assegurada a assistência
religiosa aos praticantes de religiões de matrizes africanas internados em hospitais
ou em outras instituições de internação coletiva, inclusive àqueles submetidos
a pena privativa de liberdade, da forma prevista em regulamento próprio da
instituição.
Art. 34 - O Poder Público Municipal adotará
as medidas necessárias para o combate à intolerância com as religiões de
matrizes africanas e à discriminação de seus seguidores, especialmente com o
objetivo de:
I - coibir a utilização dos meios de comunicação
social para a difusão de proposições, imagens ou abordagens que exponham pessoa
ou grupo ao ódio ou ao desprezo por motivos fundados na religiosidade de
matrizes africanas;
II - inventariar, restaurar e proteger os
documentos, obras e outros bens de valor artístico e cultural, os monumentos,
mananciais, flora e sítios arqueológicos vinculados às religiões de matrizes
africanas;
III - assegurar a participação proporcional de
representantes das religiões de matrizes africanas, ao lado da representação
das demais religiões, em comissões, conselhos, órgãos e outras instâncias de
deliberação vinculadas ao poder público.
Art. 35 - Os templos religiosos de matriz
africana no Município de Petrolina serão reconhecidos como patrimônio histórico
e cultural de origem afro-brasileira, devendo o Poder Público adotar políticas
específicas de proteção, valorização e qualificação do seu patrimônio material
e imaterial.
Capítulo IV
DO ACESSO À TERRA E DA MORADIA ADEQUADA
Seção I
Do Acesso à Terra
Art. 36 - O Município promoverá a regularização
fundiária, o fortalecimento institucional e o desenvolvimento sustentável das
comunidades remanescentes de quilombos e dos povos e comunidades que
historicamente tem preservado as tradições africanas e afro-brasileiras, de
forma articulada com as políticas federais e estaduais específicas.
Art. 37 - O Município estabelecerá
diretrizes aplicáveis à regularização fundiária dos terrenos em que se situam
templos e espaços de culto das religiões de matrizes africanas, em articulação
com as entidades representativas deste segmento.
Parágrafo único. A regularização fundiária de
que trata o caput será efetivada pela expedição de título de domínio coletivo e
pró-indiviso em nome da associação legalmente constituída, que represente
civilmente a comunidade de religião de matriz africana, gravado com cláusula de
inalienabilidade, impenhorabilidade e imprescritibilidade.
Art . 38- O Poder Público Municipal adotará os
procedimentos administrativos necessários para o reconhecimento fundiário dos
terrenos pertencentes às entidades religiosas de matrizes africana e afro-brasileira,
em cumprimento ao disposto no art.150, VI, "b", da CRFB/88.
Seção II
Da Moradia Adequada
Art. 39 - O Município garantirá a
implementação de políticas públicas para assegurar o direito à moradia adequada
da população negra que vive em favelas, cortiços, áreas urbanas subutilizadas,
degradadas ou em processo de degradação, a fim de reintegrá-las à dinâmica
urbana e promover melhorias no ambiente e na qualidade de vida.
Parágrafo único. O direito à moradia adequada,
para os efeitos desta Lei, inclui não apenas o provimento habitacional, mas
também a garantia da infraestrutura urbana e dos equipamentos comunitários
associados à função habitacional, bem como a assistência técnica e jurídica
para a construção, a reforma ou a regularização fundiária da habitação em área
urbana.
Capítulo V
DO TRABALHO, EMPREGO E GERAÇÃO DE RENDA
Art. 40 - O Município promoverá a implementação
de políticas públicas voltadas para a promoção da igualdade no acesso da população negra ao trabalho, à
qualificação profissional, ao empreendedorismo, ao emprego, à renda e ao
desenvolvimento econômico, especialmente para as mulheres negras, inclusive no
acesso a cargos na Administração Pública Direta e Indireta, com o percentual
mínimo de 30% (trinta por cento).
§ 1º O Poder Público Municipal estimulará, por
meio de incentivos, a adoção de iguais medidas pelo setor privado.
§ 2º As ações de que trata o caput deste artigo
assegurarão o princípio da proporcionalidade de gênero entre os beneficiários e
priorizará os jovens negros.
§ 3º O Município promoverá ações com o objetivo
de elevar a escolaridade e a qualificação profissional nos setores da economia
que contem com alto índice de ocupação por trabalhadores negros e negras de
baixa escolarização.
§ 4º O Poder Público Municipal estimulará as
atividades voltadas ao turismo étnico, com enfoque nos locais e monumentos que
retratem a cultura, os usos e os costumes da população negra e das tradições
religiosas de matrizes africanas.
Art. 41 - Os candidatos classificados em
concursos públicos para provimento de cargos efetivos, nos órgãos do Município,
que tiverem se autodeclarado negros ou negras serão convocados para confirmar
tal opção, perante banca de verificação, que fará avaliação com base nas suas características
fenotípicas.
Capítulo VI
DA COMUNICAÇÃO SOCIAL
Art. 42 - A política de Comunicação Social
do Município e a publicidade dos seus atos, programas, obras, serviços e
campanhas institucionais se orientarão pelo princípio da diversidade étnico-racial e cultural, assegurada a representação justa e
proporcional dos diversos segmentos raciais da população nas peças
institucionais, educacionais e publicitárias, observando-se o percentual da
população negra na composição demográfica do Município.
Art. 43 - As agências de publicidade e
produtores independentes, quando contratados pelo Poder Público Municipal ou
por empresas vencedoras de licitações promovidas por este, deverão incluir, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) de artistas e modelos negros na idealização e
realização de comercial ou anúncio.
Art. 44 - Os órgãos e entidades da administração
pública municipal, direta e indireta, ficam obrigados a incluir cláusulas de
participação de artistas negros nos contratos de realização de filmes,
programas ou quaisquer outras peças de caráter publicitário, em proporção não
inferior a 50% (cinquenta por cento) do número total de artistas e figurantes.
§ 1º Os órgãos e entidades de que trata este
artigo incluirão, nas especificações para contratação de serviços de
consultoria, conceituação, produção e realização de filmes, programas ou peças
publicitárias, a obrigatoriedade da prática de iguais oportunidades de emprego
para as pessoas relacionadas com o projeto ou serviço contratado.
§ 2º Entende-se por prática de iguais oportunidades
de emprego o conjunto de medidas sistemáticas, executadas com a finalidade de
garantir a diversidade étnico - racial,
de sexo e de idade na equipe vinculada ao projeto ou serviço contratado.
Capítulo VII
DAS MULHERES NEGRAS
Art. 45 - Sem prejuízo das demais disposições
deste Estatuto, o Município garantirá a efetiva igualdade de oportunidades, a defesa de direitos, a
proteção contra a violência e a participação das mulheres negras na vida
social, política, econômica, cultural e projetos de desenvolvimento local,
assegurando-se o fortalecimento de suas organizações representativas.
Art. 46 - O Município incentivará a
representação das mulheres negras nos órgãos colegiados municipais de
participação, formulação e controle social nas políticas públicas, nas áreas de
promoção da igualdade racial, saúde, educação e outras áreas que lhes sejam
concernentes.
Art. 47 - Cabe ao Poder Público Municipal
assegurar a articulação e a integração entre as políticas de promoção da igualdade racial e
combate ao racismo e ao sexismo e as políticas para as mulheres negras, no
âmbito de sua competência.
Capítulo VIII
DA JUVENTUDE NEGRA
Art. 48 - Sem prejuízo das demais disposições
deste Estatuto, o Município garantirá a efetiva igualdade de oportunidades, a defesa de direitos e a
participação da juventude negra na vida social, política, econômica, cultural e
nos projetos de desenvolvimento local, assegurando-se o fortalecimento de suas
organizações representativas.
Art. 49 - O Município incentivará a
representação da juventude negra nos órgãos colegiados municipais de
formulação, implementação e controle social das políticas públicas, nas áreas
de promoção da igualdade racial, juventude, educação, cultura, esportes, lazer e
outras áreas que lhes sejam concernentes.
Art. 50 - O Município acompanhará as
estatísticas sobre o impacto das violações de direitos humanos, sobre a
qualidade de vida da juventude negra no Município, em especial dados relativos
a crimes de homicídio, lesões corporais, contra a honra e a dignidade sexual,
utilizando esses dados para a formulação de diretrizes e a implementação de
ações no âmbito de políticas públicas, em cooperação com a União e o Estado.
Capítulo IX
DO DIREITO DE ACESSO A SERVIÇOS PÚBLICOS E O COMBATE AO
RACISMO INSTITUCIONAL
Art. 51 -O Município promoverá a adequação dos
serviços públicos ao princípio do reconhecimento e valorização da diversidade e
da diferença racial, religiosa e
cultural, em conformidade com o disposto neste Estatuto.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto
no caput deste artigo, o Município promoverá, a cada 05 (cinco) anos, um censo
para averiguar a diversidade étnico-racial relativa
à composição dos servidores públicos municipais, com base no critério étnico-racial, adotando as medidas necessárias para o atingimento
da equidade racial e de gênero.
Art. 52 - No contexto das ações de combate
ao racismo institucional, o Município desenvolverá as seguintes ações:
I - articulação com os governos do Estado de Pernambuco
de outros entes federativos, objetivando a definição de estratégias e a
implementação de planos de enfrentamento ao racismo institucional,
compreendendo celebração de acordos de cooperação técnica para esse fim;
II - campanha de informação aos servidores
públicos, visando oferecer subsídios para a identificação do racismo
institucional;
III - formulação de protocolos de atendimento e
implementação de pesquisas de satisfação sobre a qualidade dos serviços
públicos municipais, com foco no enfrentamento ao racismo institucional.
Art. 53 - Os programas de avaliação de
conhecimentos em concursos públicos e processos seletivos em âmbito municipal
abordarão temas referentes às relações étnico-raciais, à trajetória histórica
da população negra no Brasil e em Petrolina, às políticas de promoção da igualdade racial e
de defesa de direitos de pessoas e comunidades afetadas pelo racismo e pela
discriminação racial, com base na
legislação municipal e federal específica.
Art. 54 - O Município promoverá regularmente
a oferta aos servidores de cursos de capacitação e aperfeiçoamento para o
combate ao racismo institucional.
Art. 55 - A eficácia do combate ao racismo
institucional será considerada um dos critérios de avaliação externa e interna
da qualidade dos serviços públicos municipais.
Art. 56 - O Município adotará medidas para
coibir atos de racismo, discriminação racial e intolerância religiosa pelos agentes e servidores públicos
municipais, observando-se a legislação pertinente para a apuração da
responsabilidade administrativa, civil e penal, no que couber.
Capítulo X
DO COMBATE AO RACISMO E À INTOLERÂNCIA RELIGIOSA
Art. 57- As ocorrências de racismo,
discriminação racial e
intolerância religiosa causadas por ação ou omissão de pessoas físicas ou
jurídicas ensejarão a comunicação formal das pessoas e grupos atingidos ao
Ministério Público, à Defensoria Pública e outros órgãos e instituições, de
acordo com as suas competências institucionais.
Art. 58 - A fiscalização do Município irá
informar as autoridades competentes sempre que a discriminação for punida pelos
dispositivos da Lei 7.716/89.
Art. 59 - Independente da ação dos outros
poderes e entes da Federação, a Prefeitura de Petrolina irá penalizar, dentro
dos limites constitucionais da sua competência, todo estabelecimento comercial,
industrial, entidades, representações, associações, sociedades civis ou de
prestações de serviços que, por atos de seus proprietários ou prepostos,
discriminem a pessoa em razão de sua cor ou etnia.
TÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 60 - Para o cumprimento das disposições
contidas neste Estatuto, o Município celebrará convênios, contratos, acordos ou
instrumentos similares de cooperação com órgãos públicos ou instituições
privadas.
Art. 61 - O Poder Executivo Municipal
criará instrumentos para aferir a eficácia social das medidas previstas nesta
Lei e efetuará seu monitoramento constante, com a emissão e a divulgação de
relatórios periódicos, inclusive pela rede mundial de computadores.
Art. 62 - As despesas decorrentes da execução
desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 63 - O Poder Executivo regulamentará a
presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação.
Art. 64 - Esta Lei entra em vigor na data de
sua publicação.
Justificativa
Senhoras Vereadoras, Senhores Vereadores,
Saber que a formação social do Brasil tem como
referência mais de 300 anos de escravização de milhões de africanos e que mesmo
após a abolição da escravatura oficial, em 1888, ainda temos no nosso país os
piores índices de violência e desigualdades envolvendo a população negra,
exemplo maior é o que indica o Atlas da Violência de 2019, em que para cada 100
pessoas assassinadas, 75 são negras --- isso já seria justificativa mais que
suficiente para a apresentação desse projeto de lei.
Desde 1948, a Declaração Universal dos Direitos
Humanos, aprovada por resolução da Assembleia Geral das Nações Unidas, proclama
que "Todas as pessoas nascem livres e iguais em dignidade e direitos"
(Artigo I) e são capazes de gozar os direitos e as liberdades nela
estabelecidos, "sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor,
sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional
ou social, riqueza, nascimento, ou qualquer outra condição" (Artigo II).
O Preâmbulo da Convenção Internacional sobre a
Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, da qual o Brasil é
parte, e que foi promulgada pelo Decreto Federal nº 65.810, de 1969, afirma que
"a discriminação entre os seres humanos por motivos de raça, cor ou origem
étnica é um obstáculo às relações amigáveis e pacíficas entre as nações e é
capaz de perturbar a paz e a segurança entre os povos, bem como a coexistência
harmoniosa de pessoas dentro de um mesmo Estado". O combate ao preconceito
racial é objeto de vários diplomas legais no Brasil, a começar pela própria
Constituição Federal. Já no seu artigo 1º, III, a CF prevê a dignidade da
pessoa humana como um dos fundamentos da República. Mais adiante, no art. 3º,
IV, estabelece como objetivo fundamental da República a promoção do bem de
todos, "sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer
outras formas de discriminação".
No Título II, dos direitos e garantias fundamentais, o
art. 5º, "caput", proclama a igualdade de todos perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, e tem seu conteúdo complementado pelo inciso
XLII, segundo o qual "a prática do racismo constitui crime inafiançável e
imprescritível, sujeito à pena de reclusão, nos termos da lei". No âmbito
federal, são de relevo, entre outras, as Leis Federais de nº 7.716/1989 e nº
12.288/2010, a primeira definidora dos crimes de preconceito de raça ou de cor
e a segunda instituidora do Estatuto da Igualdade Racial.
Não obstante, até hoje não há no Município de
Petrolina uma política pública que consolide a igualdade racial como princípio
e diretriz das políticas municipais voltadas à promoção de bens e serviços
indispensáveis à vida digna. O que se verifica é uma frágil e insuficiente
presença de mecanismos legais municipais que busquem a diminuição das
diferenças sociais entre bancos e negros.
Por outro lado, são rotineiras as notícias sobre atos
de discriminação que continuam ocorrendo em nossa cidade. Diante de fatos como
esse e a constatação da persistência de diferenças significativas quanto aos
indicadores sociais das populações negra e branca, torna-se fundamental o
esforço para a redução da pobreza e da desigualdade, de expansão do emprego, do
crédito e do acesso à proteção social, impõe-se que o Município desenvolva
políticas públicas próprias ao enfrentamento da imensa disparidade entre os
percentuais da população negra na população total do Município e nas posições
mais privilegiadas social e economicamente.
O momento é mais do que necessário para a apresentação
dessa iniciativa, uma vez que o Brasil passa um momento de acirramento político
e social em que é fundamental a criação de mecanismos que garantam cada vez
mais a proteção aos direitos das populações mais vulneráveis.
Há de se registrar ainda que, estamos na “Década
Internacional dos Afrodescendentes”, iniciativa da Organização das Nações
Unidas, que iniciou-se em 1º de janeiro de 2015 e irá até 31 de dezembro de
2024, e que terá como tema: “Afrodescendentes: reconhecimento, justiça e desenvolvimento”,
e é uma importante oportunidade de reconhecimento da fundamental contribuição
dos afrodescendentes às sociedades, propor medidas concretas para garantir a
promoção da inclusão total e o combate de todas as formas de racismo,
discriminação racial, xenofobia e qualquer tipo de intolerância que esteja
relacionada.
Além de oportuno, o projeto que institui a Política
Municipal da Igualdade Racial ora proposto, vem fortalecer a luta de diversas
organizações e sujeitos em âmbito local que lutam há décadas por igualdade de
oportunidade e justiça social, bem como, vem contribuir para o aperfeiçoamento
do arcabouço legislativo atual, que não tem sido suficiente para coibir o
preconceito e garantir um tratamento isonômico entre as raças, e falha em fomentar
o resgate de dívida histórica que o Brasil mantém com a população negra. Para
solucionar a problemática apontada, entende-se necessária a reafirmação de
certos direitos e a adoção de políticas afirmativas, que permitam um avanço
significativo na efetivação da igualdade de oportunidades entre as raças. Pelo
exposto, peço o apoio dos Nobres Pares ao Projeto de Lei em questão, a fim de
que se reforce, no âmbito do Município, o compromisso com a igualdade racial.
Sala das sessões, 13 de novembro de 2019.
Gilmar dos Santos Pereira
Vereador
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